
Serviços Notariais
A Ata Notarial é um documento feito em Cartório e tem como finalidade atestar fatos e situações diversas.
Com a Ata Notarial é possível comprovar:
- Conteúdo de sites; - Conteúdo de portais de notícias e blogs; - Conversas em redes sociais e aplicativos de mensagens; - Posts de Facebook, Instagram, e-mail, Linkedin e demais redes sociais; - Áudios de chamadas telefônicas; - Vídeos de smartphones; - Comprovar entrega de chaves; - Atestar a situação de Imóveis; - Etc.
Com o documento em mãos, é possível abrir processos judiciais e tem validade jurídica.
Para lavrar a Ata, é necessário os seguintes documentos:
- ID E CPF das partes; - Material que deve ser extraído o conteúdo, exemplo: endereço do site, smartphone, login de apps, etc.
Observação: É possível que seja necessário o deslocamento para atestar alguns atos.
O testamento público é feito no cartório de Notas de escolha do testador, onde ele irá dispor da sua parte disponível (50%) da forma que ele quiser.
E poderá fazê-lo toda pessoa capaz e maior de 16 anos.
* Na hipótese de testador cego, surdo ou mudo-surdo, existem algumas particularidades.
É necessário para a realização do testamento público, a presença de duas testemunhas, que também assinarão o instrumento.
Um dos benefícios do testamento público é que, as pessoas tomarão ciência dele, pois eles são quinzenalmente informados a uma central, chamada Censec, e após o falecimento, conforme provimento 56/2016 é obrigatória a busca na central (tanto para inventário judicial, quanto para inventário extrajudicial) - link util:
https://buscatestamento.org.br
Perguntas frequentes:
P: Se eu fizer um testamento, meus herdeiros ainda vão precisar fazer o inventário? R: Sim, pois como dito acima à disposição será somente quanto à parte disponível.
P: Só posso falar de bens, no testamento? R: Não, você poderá também incluir cláusulas restritivas a esses bens, como: Inalienabilidade, Incomunicabilidade e impenhorabilidade.
Poderá reconhecer um filho, havido fora do casamento;
Poderá informar com quem ficará seus animais de estimação, informar alguém para cuidar de seus filhos menores, se for o caso.
Para saber mais, entre em contato.
O pacto antenupcial é uma escritura pública que é lavrada quando os noivos escolhem se casar em um regime diferente do legal (Comunhão parcial de bens).
Ele deverá ser utilizada quando o Regime de bens for o da:
Separação total de bens;
Comunhão universal de bens;
Regime misto, ou;
Participação final nos aquestos.
É um documento que é Nulo se não for feito por escritura pública.
Documentação necessária:
RG e CPF dos noivos;
Comprovante de residência;
Certidão de nascimento ou casamento com a averbação de divórcio;
Escolha do regime de bens;
Para saber mais, entre em contato.
O QUE É UNIÃO ESTÁVEL?
- União entre duas pessoas; - Com convivência pública, contínua e duradoura; - Que possuem o objetivo de constituir família.
A união entre duas pessoas, de sexos diferentes ou não, poderá ser reconhecida em cartório através da escritura pública.
Através dela os companheiros poderão informar a data do início da convivência e também escolher o regime de bens que irá vigorar na união estável.
Documentação necessária:
RG e CPF dos companheiros; Comprovante de residência; Certidão de nascimento ou casamento com as devidas averbações; Declaração acerca da data de início da convivência; Declaração sobre a escolha do regime de bens;
A Procuração Pública é o instrumento no qual uma pessoa autoriza a outra, para que esta pratique algum ato jurídico em seu nome.
Ela geralmente é utilizada para solucionar situações mais complexas. Dessa forma, o ideal é, buscar se informar sobre qual tipo de documento é exigido para atender a sua necessidade.
A procuração serve para representação perante uma instituição bancária, INSS, representação na habilitação ao casamento civil, representação em negócio de compra e venda e a representação em demandas judiciais.
- E o que é preciso para outorgar uma procuração pública?
Para fazer uma procuração pública, o outorgante, deve dirigir-se a um cartório de notas de sua preferência. E não se faz necessário o comparecimento do procurador. Você deverá estar com seus documentos originais e em bom estado, e a qualificação completa (nome, nacionalidade, profissão, RG, CPF e endereço) do procurador.
Sendo o outorgante uma pessoa jurídica, será exigida a apresentação do contrato ou do estatuto social, da ata de nomeação da diretoria, bem como da última alteração do contrato social.
Após a apresentação dos documentos, o notário vai ouvir da parte os poderes que ela deseja conceder e transformar em linguagem jurídica na procuração.
Após isso, sua via da procuração será emitida e o procurador irá apresentar onde você quiser!
Neste serviço é necessário que você apresente o original e a cópia que será autenticada.
A autenticação consiste na verificação e declaração do notário de que a cópia está igual ao documento original que lhe foi apresentado.
Não poderão ser autenticados documentação rasurada ou escrita a lápis.
A escritura de EMANCIPAÇÃO é o documento que irá atestar a aquisição da capacidade civil por antecipação legal, habilitando o menor emancipado a praticar os atos da vida civil.
Para que serve? Com a escritura de emancipação, menores a partir de 16 anos passam a ter plena capacidade civil e podem operar negócios sem necessitar de autorização dos pais ou responsáveis.
Como por exemplo: Comprar e vender imóveis; Viajar para fora do Brasil sem autorização; Casar; Receber Herança;
Quem deve comparecer para fazer o documento?
A escritura deve ser elaborada com a presença dos dois pais. Porém, existem exceções, como no falecimento ou destituição do poder familiar de um dos pais, comprovada em registro civil, é possível obtê-la com apenas uma das partes presente.
Documentação Necessária:
1) Certidão de Nascimento do Menor - ATUALIZADA – (90 dias); 2) Cópia do RG e CPF dos pais e do menor (se algum for falecido, enviar a certidão de óbito para comprovação do falecimento); 3) Se os pais eram casados e se separaram/divorciaram, apresentar a Certidão de Casamento com as devidas averbações;
O QUE É RECONHECIMENTO DE FIRMA?
É a verificação e certificação da autoria da assinatura em um documento, pelo tabelião ou escrevente autorizado.
O interessado deve abrir a sua firma preenchendo um cartão de autógrafo para viabilizar o posterior reconhecimento em documentos.
Existem dois tipos de reconhecimento de firma:
- Por semelhança: É aquele que se dá através da verificação da semelhança entre a assinatura do documento apresentado com àquela que consta nos arquivos do Tabelionato.
- Por autenticidade: É a certificação pelo Tabelião ou escrevente autorizado, de que a assinatura constante no documento apresentado foi realizada em sua presença por pessoa devidamente identificada pelo mesmo (pelo RG e CPF).
A Lei n. 11.441/07 permite que o Divórcio seja feito em Cartório de Notas, desde que seja cumprido alguns requisitos:
- Consenso entre as partes; - Que o casal não tenha filhos menores ou incapazes, salvo se comprovado prévio ajuizamento de ação judicial, que trata de questões referentes à guarda, visitação e alimentos, consignando-se no ato notarial respectivo, o juízo onde tramita o feito e o número do processo correspondente; - Que o ato seja realizado na presença de um advogado.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA: - Cópias de identidade, CPF e comprovante de residência das partes; - Certidão de casamento atualizada em 90 dias; - Escritura de pacto antenupcial, se houver; - Petição do advogado;
A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, que é colocado em um documento para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição).
Esse documento apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a apostila só é válida entre países signatários. O apostilamento foi instituído para substituir a legalização de documentos, que eram feitos antigamente através dos consulados, que muitas vezes era complicado, demorado e dispendioso.
A apostila deverá ser feita quando for necessário apresentar algum documento em outro país que não seja aquele no qual foi emitido, nos casos em que o estudante é intercambista, ou para quem vai morar fora por um tempo, ou para quem deseja solicitar a dupla nacionalidade. Nesses casos, a emissão da apostila garantirá o reconhecimento da autenticidade da assinatura do agente público competente dotado de fé pública ou do notário que tenha reconhecido a firma do documento no país onde foi emitido.
Lembrando que ambos os países, de origem e de destino, devem ser signatários da Convenção da Apostila e que o documento em questão deve ser considerado público, no país em que foi emitido. A aposição da apostila será feita no próprio documento, após conferência da autenticidade da assinatura do respectivo emissor. Podem ser apostilados: escrituras públicas, documentos empresariais, diploma universitário (histórico escolar), traduções juramentadas, dentre outros.
É o ato lavrado no cartório de notas por meio do qual uma das partes vende determinado bem imóvel para outra.
A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
Será coletada a documentação necessária à realização do negócio jurídico e na oportunidade serão feitos os devidos esclarecimentos às partes.
Na data marcada, os interessados devem comparecer ao cartório, de posse de seus documentos pessoais originais, para a assinatura da escritura, ou assina-las de forma remota através da plataforma e-notariado.
Observação: Depois de lavrada a escritura de compra e venda do imóvel, ela deve ser registrada no cartório de registro de imóveis.
É um contrato feito em cartório no qual uma pessoa, por liberalidade, transfere seus bens para outra.
O bem pode ser de qualquer natureza, desde que lícito. Em caso de doação de bem imóvel, a escritura pública é essencial para realizar a transferência e assim ter pleno acesso ao registro.
Pode ocorrer como adiantamento de herança, na intenção dos herdeiros não se preocuparem com o inventário e divisão de bens posteriormente, ou pode ser dispensa a colação, com o doador afirmando inequivocamente que o bem sai de sua parte disponível.
Existem algumas variedades de doações, sendo elas:
- Doação com reserva de usufruto: É a modalidade que resguarda o direito do usufrutuário de usar e gozar do bem doado.
Tipos de cláusulas: o doador ainda tem a de liberalidade de impor cláusulas sobre o bem transmitido, que são:
- Doação com cláusula de reversão: Caso o donatário morra primeiro que o doador, o bem ora doada volta ao patrimônio do doador;
- Doação com cláusula de incomunicabilidade: Esta cláusula é realizada para fins de exclusão no regime de casamento por comunhão de bens, portanto o bem recebido não irá se comunicar com o respectivo cônjuge.
- Doação com cláusula de impenhorabilidade: torna o imóvel impenhorável, ou seja, livre de credores de qualquer natureza, preservando o imóvel no seio familiar.
- Doação com cláusula de inalienabilidade: pode ser por tempo determinado ou vitalícia, e não pode ultrapassar a vida do herdeiro, e impede que o imóvel seja transmitido.
Permuta é o contrato feito em cartório pelo qual as partes se obrigam mutuamente a dar uma coisa por outra.
Diferente na compra e venda de um imóvel, em que o preço deve ser pago em dinheiro ou valor combinado correspondente, na permuta o pagamento das partes é feito por meio de bens equivalentes determinados.
A permuta pode acontecer de duas formas distintas: pela troca de um ou mais bens de valor equivalente, ou através da troca de bens acompanhada de um pagamento adicional, o que chamamos de torna.
Todo tipo de imóvel – terreno, lote desmembrado de terreno, prédio construído para venda, casa ou até apartamento por construir – pode ser permutado.
Resumindo, a escritura pública de permuta é documento dotado de fé pública, que deverá ser redigido pelo Tabelião e/ou seus prepostos para formalizar juridicamente a vontade das partes, pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra (trocar bens imóveis).
Vários tipos de declarações podem ser feitas de forma pública no Cartório.
Nelas as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.
As declarações mais frequentes são:
- Declaração de união estável; - Declaração de dependência econômica; - Declaração para fins de casamento, onde dois declarantes conhecidos dos noivos declaram publicamente que conhecem e que seu estado civil é o de solteiros, divorciados ou viúvo, nada havendo que impeça seu casamento; - Declaração para fins judiciais, onde o declarante narra um fato de que tem conhecimento, para ser usado em processos. - Declaração de desejo por doar seus órgãos; - Entre outras
Basta que a parte interessada compareça ao cartório portando seu RG e CPF originais e após o pagamento da guia, será colhida a declaração do que desejar para o escrevente, que irá tornar a declaração pública.
O que é necessário?
- RG e CPF originais do declarante. - Informação do endereço completo; - Informação de Estado Civil e profissão; - Documentos que o declarante julgue importante a sua menção;
O inventário é a escritura pública responsável pelo levantamento dos bens, direitos e dívidas do espólio, e com a partilha é realizada a transferência do que sobrar para os herdeiros.
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; Deve haver consenso (sem brigas) entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado, ou se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas. A escritura deve contar com a participação de pelo menos um advogado.
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente, mas havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
Quem deve comparecer:
O (a) viúvo (a) ou companheiro (a) (se houver), todos os demais herdeiros e o advogado, sendo permitida a representação por procuração no caso dos herdeiros.
Informações úteis:
- Sobrepartilha: Caso após o encerramento do inventário, se os herdeiros descobrirem um novo bem, pode ser realizada a sobrepartilha, sempre respeitando as normas da lei. - Inventário Negativo: Utilizado para comprovar que o falecido não deixou bens, e também caso o viúvo queira escolher o regime de bens em um novo matrimônio. - Renúncia de Herança: Conhecida como pura e simples, o herdeiro que não tiver interesse em receber a herança, ele pode renuncia-la em ato jurídico unilateral, antes da abertura da sucessão. A sua quota – parte vai para o monte-mor e será partilhada entre os demais herdeiros.
Na renúncia translativa, o herdeiro transfere por cessão a sua quota hereditária para outro herdeiro, essa transmissão pode ser tanto onerosa quanto gratuita e pode incidir imposto.
- Para **transferência** dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
Firma significa a sua assinatura registrada em nosso cartório.
Ela é necessária para que haja a realização do reconhecimento de firma, seja por semelhança ou por autenticidade.
A ficha de firma não tem prazo de validade, mas é necessário que seja atualizada caso a assinatura mude.
Para abrir firma é simples:
Basta o interessado comparecer ao cartório com seu Documento de Identificação e CPF originais (não serve cópia autenticada), e assinar o formulário, preenchendo-o com seus dados.
São aceitos como documentos de identificação:
- Cédula de Identidade ou RG, em bom estado de conservação; - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) modelo com foto; - Carteira de Exercício Profissional expedidas nos termos da Lei nº 6.206/75, pelos órgãos de classe: OAB, CRM, CREA, entre outros; - Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha, Aeronáutica; - Carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. - Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido, no caso de estrangeiros com visto permanente; - Passaporte válido com prazo de validade do visto em vigor ou Carteira de Identidade do MERCOSUL (Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia), para estrangeiros com visto provisório.
Observações
- Pessoas semi-alfabetizadas e portadoras de deficiência visual podem abrir firma, sem a necessidade de comparecer ao cartório acompanhadas de testemunhas.
- Analfabeto: não há como abrir firma!
- Em casos de menores de 18 anos e maiores de 16 anos, é possível a abertura e reconhecimento de firma, contanto que acompanhados dos pais;
